Esta NR vem
suprir uma lacuna que havia nas Normas, visto que o regramento sobre segurança
no trabalho em altura existia apenas na NR 18 (CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO), e, portanto somente poderia ser exigido
em locais onde a NR 18 fosse aplicável.
Na NR 35, assim como em outras Normas, há disposições que se interrelacionam,
como, por exemplo, regras específicas sobre equipamentos de proteção individual
(EPI), atestado de saúde ocupacional (ASO) e Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO).
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente
com esta atividade.
Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por
exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades
rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só
se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.
Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela
sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no trabalho.
Capacitação – A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa
para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura.
Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito
horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis,
dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas;
Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e
executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para
trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo
sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa. Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores
que exercem atividades em altura.