A Constituição Federal , que é a nossa lei maior , protege a saúde do trabalhador em seu artigo 7°, inciso XXII, garantindo o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho , por meio de normas de saúde , higiene esegurança ”.
Ao funcionário acidentado são assegurados alguns dos seguintes direitos (a depender de perícia do médico oficial ): auxílio doença ; auxílio acidente ; aposentadoria por invalidez ; pensão por morte ; reabilitação profissional . É importante frisar que a lei garante a estabilidade no emprego ao trabalhador acidentado por um prazo mínimo de 12 meses após cessar o auxílio doença acidentária, ou seja, após a alta concedida pela Previdência Social . Trata-se de uma estabilidade provisória .
Todavia, vê-se com a experiência, que não é prática incomum o empregador não comunicar à Previdência Social o acidente, buscando solucionar informalmente o problema diretamente com o trabalhador (dar um jeitinho), muitas das vezes pagando uma indenização. Neste caso, trata-se de uma ilegalidade por parte da empresa que pode levar o trabalhador a ficar sem o amparo de um direito básico após sua reabilitação, qual seja, a estabilidade, podendo ocorrer de ser demitido após o retorno ao trabalho. Se tal fato ocorrer, o trabalhador poderá socorrer-se da justiça para que seja assegurado seu direito a ser reintegrado no emprego ou ser indenizado pelo período relativo à estabilidade, sem prejuízo também de pleitear indenização por danos materiais, morais e estéticos eventualmente verificados.
Se quiser saber mais sobre seus direitos, ligue: 3801-3855
Cabe à empresa pagar indenização por danos morais e materiais a empregado que cai de escada durante serviço de pintura, por culpa do empregador. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Durante jornada de trabalho, o empregado, que fazia serviços de pintura, caiu da escada, sofrendo grave acidente de trabalho. Não satisfeito com o acontecimento, ajuizou reclamação trabalhista junto à Vara do Trabalho de Moji-Mirim, pedindo indenização por danos morais e materiais contra o União Possense Futebol Clube. Segundo alegou, perdeu 100% de sua capacidade de trabalho por culpa exclusiva da empresa, já que não lhe foi fornecido equipamento de segurança adequado para a execução do serviço. Julgada improcedente a ação, o trabalhador recorreu ao TRT.
Da análise dos autos ficou comprovado o acidente de trabalho. O ex-funcionário escorregou da escada de mão, numa altura de seis metros, quando pintava uma parede, ficando com o calcanhar esquerdo esmigalhado, com perda de 40% da capacidade para o trabalho.
"Ao contrário da sentença de 1º grau, a culpa da empresa mostrou-se presente", disse Jorge Luiz Costa, relator do recurso. Segundo o magistrado, não ficou comprovado que tivesse sido fornecido ao funcionário cinturão de segurança e dispositivo trava-queda, para proteção contra quedas com diferença de nível.
"Se a empresa tivesse orientado o empregado recém-admitido e lhe tivesse fornecido e exigido o uso do cinturão de segurança, como obriga a norma regulamentadora que trata de segurança no trabalho, o acidente não teria ocorrido. Mesmo que a escada tivesse escorregado e caído, o empregado teria permanecido preso pelo cinturão e não teria suportado qualquer lesão", fundamentou Costa.
Fonte: http://www.ocaixa.com.br/seusdireitos/trabalhista1.htm